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 Justiça e Aristóteles

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vitoria fonseca 2014




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MensagemAssunto: Justiça e Aristóteles   Justiça e Aristóteles I_icon_minitimeDom Mar 16, 2014 7:59 pm

Seu Pensamento

Segundo Aristóteles, a filosofia é essencialmente teorética: deve decifrar o enigma do universo, em face do qual a atitude inicial do espírito é o assombro do mistério. O seu problema fundamental é o problema do ser, não o problema da vida. O objeto próprio da filosofia, em que está a solução do seu problema, são as essências imutáveis e a razão última das coisas, isto é, o universal e o necessário, as formas e suas relações.

Segundo: metafisicamente, você pode sim considerar a existência de um motor não causado, em Aristóteles; mas de fato a ética é um sistema prático que depende mais da harmonia com a natureza, entendida a razão como natural. Sabe-se que a ética de Aristóteles é a da "meia-medida", o combate ao excessos, onde a virtude se encontra no meio termo, algo que até hoje tem muito a ver com a certa "sabedoria popular" que evita radicalismos e que, assim fazendo, nem sempre é uma sabedoria.

Entretanto, as formas são imanentes na experiência, nos indivíduos, de que constituem a essência. A filosofia aristotélica é, portanto, conceptual como a de Platão mas parte da experiência; é dedutiva, mas o ponto de partida da dedução é tirado - mediante o intelecto da experiência. A filosofia, pois, segundo Aristóteles, dividir-se-ia em teorética, prática e poética, abrangendo, destarte, todo o saber humano, racional. A teorética, por sua vez, divide-se em física, matemática e filosofia primeira (metafísica e teologia); a filosofia prática divide-se em ética e política; a poética em estética e técnica. Aristóteles é o criador da lógica, como ciência especial, sobre a base socrático-platônica; é denominada por ele analítica e representa a metodologia científica. Neste método trata Aristóteles os problemas lógicos e gnoseológicos no conjunto daqueles escritos. Limitar-nos-emos mais especialmente aos problemas gerais da lógica de Aristóteles, porque aí está a sua gnoseologia. Foi dito que, em geral, a ciência, a filosofia - conforme Aristóteles, bem como segundo Platão - tem como objeto o universal e o necessário; pois não pode haver ciência em torno do individual e do contingente, conhecidos sensivelmente. Sob o ponto de vista metafísico, o objeto da ciência aristotélica é a forma, como idéia era o objeto da ciência platônica. A ciência platônica e aristotélica são, portanto, ambas objetivas, realistas: tudo que se pode aprender precede a sensação e é independente. No sentido estrito, a filosofia aristotélica é dedução do particular pelo universal, explicação do condicionado mediante a condição, visto que o primeiro elemento depende do segundo. Também aqui se segue a ordem da realidade, onde o fenômeno particular depende da lei universal e o efeito da causa. O seu processo característico, clássico, é o silogismo. Os elementos primeiros, os princípios supremos, as verdades evidentes, consoante Platão, são fruto de uma visão imediata, intuição intelectual, em relação com a sua doutrina do contato imediato da alma com as idéias - reminiscência.

Aristóteles, entretanto, de cujo sistema é banida toda forma de inatismo, também os elementos primeiros do conhecimento - conceito e juízos - devem ser, de um modo e de outro, tirados da experiência, da representação sensível, cuja verdade imediata ele defende, porquanto os sentidos por si nunca nos enganam. O erro começa de uma falsa elaboração dos dados dos sentidos: a sensação, como o conceito, é sempre verdadeira. Por certo, metafisicamente, ontologicamente, o universal, o necessário, o inteligível, é anterior ao particular, ao contingente, ao sensível: mas, gnoseologicamente, psicologicamente existe primeiro o particular, o contingente, o sensível, que constituem precisamente o objeto próprio do nosso conhecimento sensível, que é o nosso primeiro conhecimento. Assim sendo, ela não está efetivamente acabada, mas pode-se integrar logicamente segundo o espírito profundo da sua filosofia. Quanto aos elementos primeiros do conhecimento racional, a saber, os conceitos, a coisa parece simples: a indução nada mais é que a abstração do conceito, do inteligível, da representação sensível, isto é, a "desindividualização" do universal do particular, em que o universal é imanente. A formação do conceito é tirada da experiência. Quanto ao juízo, entretanto, em que unicamente temos ou não temos a verdade, e que é o elemento constitutivo da ciência, a coisa parece mais complicada. Aristóteles reconhece que é impossível uma indução completa, isto é, uma resenha de todos os casos os fenômenos particulares para poder tirar com certeza absoluta leis universais abrangendo todas as essências. Então só resta possível uma indução incompleta, mas certíssima, no sentido de que os elementos do juízo os conceitos são tirados da experiência seu nexo, porém, é em principio analítico, colhido imediatamente pelo intelecto humano mediante a sua evidência, necessidade objetiva.

A Virtude

O mundo é concebido por Aristóteles de forma finalista, onde cada coisa tem uma atividade determinada por seu fim. O bem é a plenitude da essência, aquilo a que todas as coisas tendem (ou de uma ciência, ou arte). Assim, a finalidade da medicina é a saúde, e a da estratégia é a vitória. Contudo este bem é a felicidade, entendida não como um estado, mas como um processo, uma atividade através da qual o ser humano desenvolve da melhor maneira possível suas virtudes (formas de excelência), discutidas por Aristóteles na obra Ética a Nicômaco. As virtudes são disposições de caráter cuja finalidade é a realização da perfeição do homem, enquanto ser racional. A virtude consiste em um meio-termo entre dois extremos, entre dois atos viciosos, um caracterizado pelo excesso e outro pela falta, pela carência.

Seu mestre Platão dá um fundamento colocando a justiça como uma virtude universal com características psicológicas, políticas, éticas e jurídicas. É justiça que garante a coesão do todo e que permite e coordena toda a harmonia e hierarquia do todo social que é a comunidade. Ainda na ótica deste filósofo grego conjuga-se com várias outras virtudes morais, como a temperança, fortaleza e prudência, para o ser (indivíduo) e para a sociedade. Consiste nas virtudes morais.

A justiça é uma virtude, cabe aqui defini-la no que consiste a virtude. No livro II DE Ética a Nicômaco, Aristóteles a põe como um hábito, não sendo esse algo natural ao ser humano, nato. “Não é, portanto, nem por natureza nem contrariamente a natureza que as virtudes se geram em nós; antes devemos dizer que a natureza nos dá a capacidade de recebe-las, e tal capacidade se aperfeiçoa com o hábito”. É certo que temos uma inclinação natural (a nível de capacidade) para adquiri-la, mas não há uma imposição da natureza e nem por esta. Tal qual a técnica, o exercício é pressuposto sine qua non para o desenvolvimento de toda a virtude. “Além disso, toda virtude é gerada e destruída pelas mesmas causas e pelos mesmos meios, do mesmo modo como acontece com toda a arte: tocando a lira é que se formam os bons e os maus músicos. Isso se aplica rigorosamente aos arquitetos e a todos os demais; construindo bem, tornam-se bons arquitetos; construindo mal, maus”. (ARISTÓTELES, p. 40-41).

O Direito Natural

O Direito Natural em Aristóteles é o conjunto de princípios que possuem a mesma autoridade em todas as partes não importando a situação. Como Direito legal provinha do acordo de partes ou um pronunciamento legislativo. E como vinha de uma convenção, o pactuado nem sempre corresponde ao conceito de justo nos ditames da lex naturalis , as supremas virtudes derivadas da ética em sua substância.

O homem, em seu estado natural, dotado de uma liberdade necessária e total, buscou, na medida do que lhe era circunstancialmente possível, estabelecer seus valores e destes projetou uma tábua de valores caros a todos os viventes intragrupo, cujo esteio reside no consenso de sua aprovação dos dirigentes. A este conjunto de valores, que compõe o regramento, visando garantir as condições de conservação, organização e desenvolvimento do grupo, é que denominamos de direito. O direito natural consiste de um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas do direito positivo. Ele tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, deve prevalecer. As normas que o compõem, ao longo da história, buscaram explicação em três origens diferentes: a de uma lei estabelecida por vontade divina e por esta revelada aos homens; a de uma lei emanada da natureza, comum a todos os seres animados, através do instinto; a de uma lei ditada pela razão, exclusiva do homem, que a encontra autonomamente dentro de si. São explicações bastante heterogêneas, mas que se encontram em um ponto. Todas partilham da idéia de que o direito natural é um sistema de normas anteriores e superiores à do Estado, a cujo poder fixam um limite intransponível. As normas jurídicas e ações políticas dos Estados, sociedades ou indivíduos que se oponham ao direito natural, independente de como ele é concebido, são consideradas ilegítimas, podendo ser contestadas pelos cidadãos.

Justiça Distributiva

E na visão estrutural de Aristóteles justiça distributiva se dá pela divisão dos bens e recursos comuns, devendo de acordo com a contribuição de cada ser, em uma escala geométrica de acordo com o respectivo mérito individual.

A igualdade, pois, a ser observada é proporcional, ou seja, considera-se a situação das pessoas, repartindo-se os benefícios de acordo com o seu mérito, e os encargos proporcionalmente à sua capacidade o resultado deve ter por base o critério individual, assim como na fixação do salário a ser pago ao trabalhador.

O homem sendo um "animal político" por natureza formou primeiramente a família, base da polis que se origina à priori estruturando posteriormente com sua capacidade de agregação e inter-relação deste incisivamente harmônico da sociedade. A origem, portanto é da essência humana.

Inserido no direito natural vem também a propriedade, que é de grande relevância, um elemento inerente a agregação do homem. Assim a mácula intrínseca da sociedade aliada com o axioma que são indubitavelmente inseparáveis gerando um ambiente propício para a desigualdade material onde novamente a quantidade faz a diferença entre os componentes residentes em um mesmo ambiente. Reparte-se aos seus membros aquilo que pertence a todos, assegurando-lhes participação eqüitativa no bem comum, conforme o mérito e capacidade de cada um.

Justiça Comutativa

No bojo da justiça comutativa "primitivamente, as trocas só podiam ser feitas na exata proporção das necessidades de cada qual", consta ortodoxamente no pensamento aristotélico como sendo uma máxima intransponível elevada como sendo uma lei universal eminentemente deontológica. Na justiça comutativa os escolásticos tipificam pela igualdade das coisas permutadas. Aristóteles encara como "corretiva", pois equipara todas as vantagens e desvantagens de troca entre os homens, tanto voluntária quanto involuntariamente feito.

Neste contexto, o indivíduo é estritamente colocado perante os demais, destarte a direção do ato isolado não atingiria sua finalística eivando por assim dizer o “sistema” comutativo. Este direcionamento é a essência casuística, onde a lei é a razão sem paixão que guiará os movimentos até sua resolução.

Justiça Social

Justiça é igual ao estado de espírito que nos torna apto a realizar atos justos, e aquele que desrespeita a lei comete o contrário do esperado, o injusto se apoderando da coisa de outrem... Assim o ato bom "é uma virtude completa, conforme a injustiça é um vício completo” (Livro V,) vem a ser uma forma de justiça que obedece à igualdade proporcional na repartição dos bens, considerando, contudo, não o mérito, mas necessidades essenciais dos seus membros.

O homem que interessa ao direito não é o homem natural, mas o social importa ao direito a realidade social que é heterogênea e dinâmica.

Disso tudo resulta forçosamente uma desproporção, uma oposição entre a regra e as necessidades sociais, revelando-se as normas rigorosas demais para um caso específico.

A função da equidade, então, é atenuar, e mesmo eliminar esta oposição. Trata-se, na verdade, de “humanizar” o direito positivo e de flexibilizar a rigidez exterior das regras jurídicas. Mediante “juízos de equidade”, se amenizam as conclusões esquemáticas da regra genérica, tendo-se em vista a necessidade de ajustá-la às particularidades que cercam certas hipóteses da vida social. Por isso, Aristóteles comparava a equidade à “RÉGUA DE LESBOS”, régua especial de que se serviam os operários para medir certos blocos de granito; por ser feita de metal flexível, podia ajustar-se às irregularidades do objeto; “a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida, exatamente como o decreto se adapta aos fatos” (Aristóteles). Flexível como a régua de Lesbos, a equidade não mede apenas aquilo que é normal, mas também as variações e curvaturas inevitáveis da experiência humana.

O contexto jurídico no cotidiano grego

As manifestações humanísticas vividas no bojo e cultivadas pela sociedade helênica buscam um raciocínio do equilíbrio, da simetria, da harmonia, dentro de um pluralismo – podemos exemplificar a filosofia como busca da existência do ser, a oratória através dos retóricos, e por fim o teatro em suas mais variadas formas de representação em trágicas.

“A experiência resultante desta interação sociocultural não só consentiu o refinamento do espírito racional e a maturação do homem enquanto ser pensante, que se pluraliza para reagir aos estímulos sociais, como, também, facultou-lhe a possibilidade de criação da realidade enquanto fenômeno dinâmico, em conexão com o próprio evolver da razão.” (BITTAR, 1998. p.33)

Podemos considerar o direito grego extraído do cotidiano empírico, uma vez que a realidade da prática forense consistia na aplicação dos preceitos políticos criados (estes desconsiderados em seu sentido mais amplo, através da criação legislativa, costumes, sua efetivação através da jurisdição...). Esta visão concatenada do todo teve uma imensa contribuição no plano teórico, uma vez que a Paidéiasocial fundiu a cultura e consolidou normas e princípios que consideram a política e a moral em consonância com aquilo já estabelecido (no campo filosófico).

“A presença de questões jurídico-filosóficas no pensamento grego não obliterou o desenvolvimento de uma prática jurídica regular. Em verdade, o que ocorreu foi o encaminhamento das discussões não para o campo da dogmática ou da técnica, mas para o da interrogação filosófica, que elabora conceitos absolutos, generalizando a problemática em estudo.” (BITTAR, 1998. p.35)

A filosofia foi contundente no pensamento grego acerca do direito, com a inclusão do sentido de justiça na ordem social – encontrando respaldo na anuência do cidadão, onde o “Direito” e “Justiça” são termos utilizados com o mesmo fim.

“Tendo presente tais considerações, o pensamento aristotélico de justiça deve ser estudado sob três óticas: em princípio, sobre a do historiador que situa o autor em um contexto preciso; em segundo, sob a do sociólogo, que vislumbra o condicionamento cultural e o intercâmbio entre sociedade e homem; por último, sob a do filósofo, que maneja as ferramentas da razão para a adequada interpretação conceptual do pensador de acordo com a teoria e os princípios gerais elaborados por esse mesmo. Não bastando, também a análise etimológica, aliada a uma noção evolutiva da terminologia que envolve o tema, fazendo-se necessária, dado que o fenômeno lingüístico representa o poder expressivo-comunicativo humano Pensa-se, dessa forma, poder esclarecer a temática da justiça como concebida dentro do universalista, realista e complexo pensamento de Aristóteles.” (BITTAR, 1998. p.55)

Lei e Justiça na Pólis

Na comunidade grega o justo era semelhante ao direito positivo na constituição do comportamento geral. A ordem é a lei, sendo esta elaborada para todos, não sofrendo a inclinação deste ou daquele cidadão. O direito positivo passava a ser respeitado pelos gregos como se fosse de origem divina, imposição coativa de algo superior a força humana. A norma era acatada como padrão geral, onde o justo e o direito positivo estavam sempre próximos – pouco se diferenciavam. Semelhante vinculação era observado no período pré-socrático, a relação entre causa-fato era sempre atribuída à divindade (sendo o indivíduo obrigado a submissão):

“A ordem é a lei e o governo da lei é preferível ao de qualquer cidadão, por que a lei é a razão sem apetites, dirá Aristóteles na Política. Onde existe a relação de um ser humano com outro ser humano – relação que é natural por ser o homem social por natureza – existirá a lei para ordenar essas relações, e onde há a ordem na legal, surge a possibilidade da justiça e da injustiça.” (SALGADO, p.40-41).

Na concepção aristotélica a justiça é a lei, se você segue a lei está praticando a justiça, ou seja, o homem sem a lei seria injusto, como ele próprio diz:

“(...) vimos que o homem sem lei é injusto e o respeitador da lei é justo; evidentemente todos os atos legítimos são, em certo sentido, atos justos, porque os atos prescritos pela arte do legislador são legítimos, e cada um deles dizemos nós, é justo. Ora nas disposições que tomam sobre todos os assuntos, as leis têm em mira a vantagem comum, quer de todos, quer dos melhores ou daqueles que detém o poder ou algo desse gênero; de modo que, em certo sentido, chamamos justos aqueles atos que tendem a produzir e a preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõem. E a lei nos ordena praticar tanto os atos de um homem corajoso (...) quanto a de um homem morigerado (...) e os de um homem calmo (...); e do mesmo modo com respeito às outras virtudes e formas de maldade, prescrevendo certos atos e condenado outros; e a lei bem elaborada faz essas coisas retamente , enquanto as leis concebidas às pressas fazem menos bem.”(ARISTÓTELES, 2002. p.65)

A lei é um espelho do direito natural: a norma apenas reflete a ordem política natural, esta que é destinada a realizar o destino do homem. Essa mesma lei é a expressão da justiça, uma vez que se destina a finalidade do Estado (o lugar onde seu objetivo é a realização do bem comum, longe do livre-arbítrio do particular). Nesse ponto a lei e a razão são semelhantes à igualdade, pois são comuns a todos os homens. Vamos um pouco além, dizendo que são a realização da igualdade jurídica formal.

Dentro da concepção aristotélica, a justiça surge quando há a união entre o plano ético e político - aperfeiçoando-se no formato da virtude.

O conceito platônico sobre a idéia de justiça é tratado por Aristóteles de modo diverso. Esta é definida em função do direito – contrario sensu em relação a Platão – surgindo como objeto da justiça, realizando-se no Estado.

“Segundo seja o objeto da virtude justiça realizar a ação conforme uma ou outra lei, poderíamos deduzir o conceito do justo legal ou político e do justo natural ou original. O juízo político consiste na igualdade e na paridade. Entretanto, o justo natural é melhor não só do que o justo legal no sentido de convencional, mas superior a toda forma de justiça, o que autoriza concluir ser, também na justiça particular, a conformidade com a lei (natural) o elemento essencial para o conceito de justiça.” (SALGADO, p.43)

Além de ser tratado a justiça em conformidade com a lei, esta mesma é vista perante a eqüidade (especificamente a justiça particular). Essa conformidade seria considerada incidindo sobre a lei natural, que a razão consistia em um formato superior da natureza (a natureza humana). Falar-se-á “nos ditames da reta razão” posteriormente. Cumpre trazer um fragmento do texto de Aristóteles (apud SALGADO, p. 44):

“Pois o eqüitativo é melhor que uma espécie de justiça, mas não é melhor do que o justo como algo genericamente diverso. O eqüitativo e o justo são, pois, o mesmo e, sendo valiosos ambos, o eqüitativo é, contudo, preferível. O que ocasiona a dificuldade é que o eqüitativo é certamente o justo, mas não segundo a lei, senão como retificação do justo legal. A causa disso reside em que a lei é sempre genérica e em certas ocasiões não é possível dispor corretamente em termos gerais.”

A justiça gravada na lei positiva a princípio surte efeitos após sua edição – e é abstrata, não aceitando particularidades inerentes a cada fato. A eqüidade surge como corretivo à aplicação da letra fria da lei. Justiça e eqüidade devem caminhar juntas. Na medida das circunstâncias observadas em cada caso.

Considerações Finais

No silogismo Aristotélico a justiça deve ser praticada (premissa maior), tal fato é justo (premissa menor) assim tal fato deve ser praticado (conclusão). A justiça fixa-se como uma virtude especial, uma faculdade da alma, uma potencialidade, o consagrado meio-termo (mesótes).

A virtude da justiça compreende como adquirida na experiência mesma de sua prática. É a constante e perpétua de "dar a cada um o que lhe é devido”.

É obvio que esta sociedade plenamente justa não pode existir, pois esta felicidade nunca atinge a todos os integrantes. Sendo que cada um pensa individualmente, e desta forma, cada qual tem o seu conceito de justiça, e que muitas vezes estes conceitos entram em conflitos com os conceitos dos outros. Sendo assim o que é justo para mim, pode não ser justo para você.

Ä palavra, contudo, tem a finalidade de fazer entender o que é útil ou prejudicial, e, consequentemente, o que é justo e o injusto. Verificando deste angulo, o ente que não consegue viver em sociedade "é um bruto ou uma divindade". Tendo como premissa menor este termo, chegamos a conclusão de que a justiça constitui a base da sociedade, pois as armas que a natureza disponibiliza ao homem são a prudência e a virtude. Exatamente concorre dicotomicamente o aspecto distributivo que ä cidade não é composta apenas de indivíduos reunidos em maior ou menor numero; forma-se também de homens especificamente diferentes, os elementos que a formam não são inteiramente idênticos", mostrando que a virtude dos cidadãos o fará como o de justiça.
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