O homossexualismo tem ganho relevante destaque no mundo jurídico pelo fato de se configurar opção evidente em considerável parte da população mundial. No Brasil os homossexuais têm sido discriminados. Insta relatar que a homossexualidade era considerada doença mental e foi excluída. Por outro lado, a Anistia Internacional considera violação dos direitos humanos a proibição da homossexualidade. No Brasil o histórico é o seguinte: em São Paulo, o primeiro registro oficial em cartório de união estável entre homossexuais ocorreu em 17 de junho de 2003, segundo a Associação da Parada do Orgulho GBLT. Se for considerada a cerimônia de casamento religioso, há casos mais antigos, como o de Mott, que oficializou em 1988 sua união com Marcelo Cerqueira, hoje presidente do GGB. Em março de 1994, Nascimento realizou, numa cerimônia simbólica ministrada pelo ex-seminarista católico Eugênio Ibipiano dos Santos, o casamento com Adauto Belarmino. A mídia brasileira deu grande divulgação à cerimônia de casamento entre dois homens.Os direitos dos homossexuais encontram amparo na CF/88, a qual tem com objetivo fundamental a promoção do bem de todos sem preconceito de sexo (art. 3°, IV), bem como veda a discriminação (art. 5°, caput) por qualquer natureza. Defendemos a posição abraçada pelo brilhante professor Luiz Paulo Vieira de Carvalho (3), segundo a qual há igualdade entre união estável e casamento diante da previsão constitucional do art. 226, § 3°, CRFB.
O casamento, que segundo a definição clássica, vem a ser uma união de direito entre um homem e uma mulher com a intenção de formação de uma comunhão de vida íntima com vontade de permanência, é um instituto objeto de profundas divergências, as quais têm início com a apuração da natureza jurídica. As pessoas que tem opção sexual por pessoas do mesmo sexo são, antes de tudo, pessoas.Seria possível discriminar uma pessoa que nasceu com o corpo com uma cor incomum. Por exemplo, azul?A resposta negativa impera, uma vez que a Constituição de 1988 tem disciplina clara no tocante ao trato com atos discriminatórios, logo, em que pesem monografias bem elaboradas no sentido de que a lei 10.406/02 veda o casamento entre pessoas do mesmo sexo, temos posição, pelo exposto, no sentido de que o homossexual pode se casar no Brasil.Nossa posição é a de que pessoas com a opção homossexual não devem ter suas relações avaliadas apenas no campo do direito obrigacional, mas sim no Direito de Família, com a aceitação do respectivo casamento, já que não se unem, em regra, exclusivamente por feições econômicas, mas sim por afeto, emoção e sentimento.